Quando a petição fala com a máquina

Comandos escondidos em petições para manipular sistemas de inteligência artificial já chegaram aos tribunais, e o direito civil tem ferramentas antigas para entender o problema.
Advogado trabalha com notebook e documentos

Em maio de 2026, a 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, no Pará, encontrou algo novo numa petição inicial. Ao processar a peça com o Galileu, ferramenta de inteligência artificial usada pela Justiça do Trabalho, o juízo identificou um texto escrito em fonte branca sobre fundo branco, invisível para quem lê a petição na tela. O texto mandava a inteligência artificial contestar a ação de forma superficial e não impugnar os documentos.

A técnica tem nome, prompt injection, e consiste em embutir instruções num conteúdo que será lido por um modelo de linguagem para mudar o seu comportamento. O juiz tratou a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e condenou as duas advogadas subscritoras ao pagamento de multa de 10% do valor da causa. Pouco depois, a Justiça de São Paulo encontrou comando parecido numa petição cível, que pedia à máquina o deferimento da gratuidade e da tutela de urgência, e o Conselho Nacional de Justiça publicou manifestação técnica sobre o risco.

O debate inicial se concentrou no processo e na tecnologia, com perguntas sobre o artigo do CPC aplicável, sobre a possibilidade de a multa recair no advogado e sobre a forma de os tribunais se protegerem. São perguntas importantes, mas deixam de lado uma questão anterior, que é o objeto da pesquisa que desenvolvo com o Prof. Maurício Bunazar. Quando alguém escreve uma ordem dirigida a uma máquina, quem é o destinatário dessa declaração?

A teoria do negócio jurídico foi construída para declarações entre pessoas. Alguém declara, alguém recebe, e o direito protege a confiança de quem recebeu a declaração tal como podia entendê-la. Erro, dolo, simulação e reserva mental pressupõem esse arranjo. A inteligência artificial embaralha o esquema, porque o receptor imediato do comando oculto é um sistema que processa texto sem compreender e sem confiar em nada.

Nossa resposta é que o sistema funciona como meio, e não como destinatário. A máquina ocupa a posição de canal, parecida com a do mensageiro, com a diferença de que esse canal executa tarefas. Destinatário real é quem se apoia no que a máquina produz, o juiz que recebe a minuta, a parte contrária cuja defesa seria contaminada, a instituição que incorporou a ferramenta ao seu trabalho. Como a confiança protegida continua sendo humana, o direito não precisa tratar o algoritmo como sujeito para punir a conduta.

Dessa conclusão saem consequências práticas. O ilícito se consuma no protocolo, mesmo que nenhum sistema chegue a ler o comando, porque é nesse momento que a declaração desleal entra no aparato da justiça. Em Parauapebas, aliás, a ré foi revel e nenhuma contestação chegou a ser escrita, e ainda assim a sanção foi aplicada. A mediação algorítmica também agrava a responsabilidade de quem a usa, já que o comando foi escrito justamente para escapar da leitura humana.

Para descrever o documento, propomos uma categoria, a declaração dúplice. Uma mesma petição carrega duas declarações, uma visível para as pessoas e outra legível apenas pelas máquinas, e a segunda trabalha contra a primeira.

Essa figura guarda uma relação curiosa com a reserva mental do art. 110 do Código Civil. Na reserva mental, quem declara esconde na própria mente que não quer o que disse, e o direito ignora essa intenção porque ela nunca saiu da cabeça do declarante. No prompt injection, a divergência sai da mente e vai para o documento, mas fica escondida da percepção humana por um truque de formatação. O reservante esconde a vontade na mente, o injetor a esconde no arquivo.

Por isso chamamos a declaração dúplice de inverso especular da reserva mental. Nas duas hipóteses, o bem protegido é o mesmo, a possibilidade de confiar na declaração tal como ela aparece para quem a recebe.

Casos assim tendem a se multiplicar, inclusive fora do processo judicial, como mostraram os manuscritos acadêmicos depositados com instruções ocultas para pareceristas que usam inteligência artificial. Muda o caminho do engano, que aprendeu a falar duas línguas no mesmo documento, mas as categorias clássicas do direito privado continuam servindo para dizer quem confia, quem foi traído e quem deve responder.

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