STJ decide que celular com defeito não dá direito automático à troca imediata

Por maioria, Terceira Turma entendeu que o aparelho não é automaticamente produto essencial e que vale, em regra, o prazo de até 30 dias para conserto.
Conserto de celular com tela trincada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o celular não é automaticamente um produto essencial para fins do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com isso, quem compra um aparelho com defeito deve, em regra, aguardar o prazo de até 30 dias para que o fornecedor tente resolver o problema. A decisão foi divulgada pelo tribunal em 3 de setembro de 2026, e prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O CDC dá ao fornecedor até 30 dias para consertar um produto com defeito. Só depois disso o consumidor pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou o abatimento no preço. A lei abre exceção para produtos essenciais, em que essas opções podem ser exigidas de imediato.

O caso começou em uma ação civil pública da Defensoria Pública contra as operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo. Para a Defensoria, o celular é hoje indispensável na vida profissional e social e deveria ser tratado como produto essencial. O tribunal estadual rejeitou o pedido, observando que o defeito no aparelho não interrompe necessariamente o serviço de telefonia, já que o chip pode ser usado em outro dispositivo.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo reconhecimento da essencialidade, mas ficou vencida. Para o ministro Villas Bôas Cueva, a popularização do celular não basta para classificá-lo automaticamente como essencial, e a análise deve considerar as circunstâncias de cada caso.

O ministro observou que retirar o prazo de conserto de forma generalizada poderia aumentar os custos dos produtos e pesar sobre os próprios consumidores. Segundo ele, o direito não consegue afastar todo incômodo da vida moderna, como esperar até 30 dias pelo conserto quando isso não causa prejuízo relevante.

O entendimento vencedor preservou a possibilidade de tratar o celular como essencial em situações específicas, quando a espera pelo conserto causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.

Processo: REsp 2.226.610, voto vencedor do min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, notícia de 3/9/2026

Área: Direito do Consumidor

Tags: celular, produto essencial, Código de Defesa do Consumidor, vício do produto, prazo de conserto

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/03092026-Comprador-de-celular-defeituoso-nao-esta-dispensado-automaticamente-de-aguardar-prazo-legal-para-conserto.aspx

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