A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida como prova a gravação feita por um consumidor, sem o conhecimento da outra parte, mesmo quando a conversa acontece dentro do departamento jurídico de uma empresa. A condição é que o conteúdo não tenha relação com o exercício da advocacia nem esteja protegido por sigilo profissional. A decisão foi divulgada pelo tribunal em 21 de setembro de 2026, com relatoria do ministro Raul Araújo.
O caso envolveu um aluno e uma instituição de ensino. Ao tentar resolver um conflito de forma administrativa, o estudante gravou a conversa ocorrida no departamento jurídico da empresa e depois usou o áudio em ação judicial.
Em primeira instância, a Justiça do Distrito Federal condenou a instituição a pagar R$ 4,8 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão e considerou a gravação válida, lembrando que o Código de Defesa do Consumidor prevê mecanismos para facilitar a defesa do consumidor.
A instituição recorreu ao STJ alegando que o departamento jurídico deveria ter a mesma proteção dos escritórios de advocacia, o que tornaria a gravação ilegal.
O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 237 da repercussão geral, considerou válida a gravação feita por um dos participantes da conversa sem o conhecimento do outro, desde que não exista motivo legal de sigilo.
Segundo o ministro, mesmo que o departamento jurídico se pareça com um escritório de advocacia, a proteção do sigilo não alcança fatos que não têm relação com a atividade jurídica. No caso, a conversa tratava de uma reclamação do aluno.
Para a Turma, o fato de o diálogo ter ocorrido naquele setor foi apenas circunstancial e não bastou para tornar a prova ilícita.
Processo: REsp 1.969.798, rel. min. Raul Araújo, Quarta Turma, notícia de 21/9/2026
Área: Direito do Consumidor, Direito Processual Civil
Tags: gravação ambiental, prova lícita, sigilo profissional, consumidor, departamento jurídico


