STJ admite como prova gravação feita por consumidor no departamento jurídico de empresa

Para a Quarta Turma, o local da conversa não a torna sigilosa quando o assunto não tem relação com a advocacia.
Celular com aplicativo de gravação aberto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida como prova a gravação feita por um consumidor, sem o conhecimento da outra parte, mesmo quando a conversa acontece dentro do departamento jurídico de uma empresa. A condição é que o conteúdo não tenha relação com o exercício da advocacia nem esteja protegido por sigilo profissional. A decisão foi divulgada pelo tribunal em 21 de setembro de 2026, com relatoria do ministro Raul Araújo.

O caso envolveu um aluno e uma instituição de ensino. Ao tentar resolver um conflito de forma administrativa, o estudante gravou a conversa ocorrida no departamento jurídico da empresa e depois usou o áudio em ação judicial.

Em primeira instância, a Justiça do Distrito Federal condenou a instituição a pagar R$ 4,8 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão e considerou a gravação válida, lembrando que o Código de Defesa do Consumidor prevê mecanismos para facilitar a defesa do consumidor.

A instituição recorreu ao STJ alegando que o departamento jurídico deveria ter a mesma proteção dos escritórios de advocacia, o que tornaria a gravação ilegal.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 237 da repercussão geral, considerou válida a gravação feita por um dos participantes da conversa sem o conhecimento do outro, desde que não exista motivo legal de sigilo.

Segundo o ministro, mesmo que o departamento jurídico se pareça com um escritório de advocacia, a proteção do sigilo não alcança fatos que não têm relação com a atividade jurídica. No caso, a conversa tratava de uma reclamação do aluno.

Para a Turma, o fato de o diálogo ter ocorrido naquele setor foi apenas circunstancial e não bastou para tornar a prova ilícita.

Processo: REsp 1.969.798, rel. min. Raul Araújo, Quarta Turma, notícia de 21/9/2026

Área: Direito do Consumidor, Direito Processual Civil

Tags: gravação ambiental, prova lícita, sigilo profissional, consumidor, departamento jurídico

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/21092026-quarta-turma-admite-como-prova-gravacao-feita-por-consumidor-no-departamento-juridico-da-empresa.aspx

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