A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e pontos acumulados em programas de fidelidade podem ser penhorados para pagar dívidas quando tiverem valor econômico mensurável. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi, e a decisão foi divulgada pelo tribunal em setembro de 2026.
Penhora é o bloqueio de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida cobrada na Justiça.
O caso começou em uma cobrança judicial. Sem encontrar outros bens do devedor, a empresa credora pediu que operadoras de cartão e programas de fidelidade de companhias aéreas informassem se havia pontos em nome dele. O pedido foi negado, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a negativa, entre outros motivos porque os programas poderiam prever que os pontos são pessoais e intransferíveis.
Para a relatora, a cobrança judicial deve se adaptar às novas formas de guardar e investir patrimônio. Segundo ela, pela regra do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens, e os pontos com valor em dinheiro são bens digitais que integram esse patrimônio.
A Turma afirmou que a cláusula de intransferibilidade vale na relação entre o programa e o cliente, mas não torna os pontos automaticamente impenhoráveis. A forma de efetivar a penhora deve ser analisada caso a caso, sem criar ônus para a empresa emissora. Entre as opções citadas estão a recompra dos pontos pela própria empresa ou o bloqueio do saldo, impedindo o uso pelo devedor.
O colegiado também definiu que, enquanto durar a penhora, o prazo de validade dos pontos fica suspenso.
No caso concreto, porém, o pedido foi considerado genérico, porque não indicou quais programas deveriam ser consultados. O processo voltará à origem para que a credora especifique os fornecedores.
Processo: REsp 2.198.485, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma
Área: Direito Processual Civil
Tags: penhora, milhas aéreas, programas de fidelidade, bens digitais, execução


