A Terceira Seção do STJ decidiu, em 12 de agosto de 2026, que o pecúlio do preso pode ser penhorado para quitar a multa fixada na condenação criminal, no limite de um quarto. A decisão foi unânime, em recursos repetitivos relatados pelo ministro Rogerio Schietti.
Pecúlio é o dinheiro que o preso recebe pelo trabalho feito durante o cumprimento da pena. Ele pode ser usado em compras na unidade, em despesas pessoais e da família ou guardado para depois da saída.
A discussão girava em torno da alegação de que esses valores seriam impenhoráveis por terem caráter alimentar, como prevê o Código de Processo Civil. O tribunal não acolheu esse argumento.
Segundo a decisão, a multa penal continua sendo uma punição criminal, ainda que seja cobrada como dívida. Por isso, valem as regras específicas do Código Penal e da Lei de Execução Penal. Essas regras autorizam o desconto na remuneração do condenado entre um décimo e um quarto e prevalecem sobre as normas gerais do processo civil.
O colegiado ressaltou que a própria lei penal impede o desconto sobre o que for indispensável ao sustento do preso e da família. Também lembrou que, dentro da prisão, cabe ao Estado prestar assistência material ao detento. O juiz da execução pode, de forma fundamentada, afastar a penhora no caso concreto.
A tese não vale para quem cumpre pena fora da unidade prisional, como no regime aberto ou em penas alternativas. Essas pessoas precisam se sustentar por conta própria, e para elas valem as regras comuns de impenhorabilidade de salários.
Com o julgamento, o STJ fixou também que a impenhorabilidade do pecúlio e da poupança prevista no CPC só se aplica a dívidas que não sejam multa de sentença penal.
Processo: REsp 2.204.874-SP, REsp 2.195.564-SP e REsp 2.206.612-SP (Tema 1383), rel. min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026
Área: Execução Penal
Tags: pecúlio, multa penal, penhora, Tema 1383, Lei de Execução Penal


