O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 7 de outubro de 2026, que os créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada por maioria, no julgamento de um recurso com repercussão geral, o Tema 843.
Crédito presumido é um benefício fiscal concedido pelos estados. Ele permite que a empresa desconte determinado valor do ICMS que teria de pagar. PIS e Cofins são contribuições federais cobradas sobre o faturamento e a receita das empresas.
A discussão era se esse benefício estadual deveria ser tratado como receita e, por isso, entrar no cálculo das contribuições federais.
Para a maioria do Plenário, a resposta é não. Esses créditos não representam riqueza própria da empresa e, portanto, não se enquadram como faturamento ou receita.
O entendimento foi apresentado inicialmente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que votou no Plenário Virtual antes de se aposentar. Segundo ele, os créditos resultam de uma renúncia fiscal do estado e têm como efeito reduzir o imposto devido. Não geram dinheiro novo nem disponibilidade econômica para a empresa.
O relator também afirmou que o registro desses valores na contabilidade como ingresso não os transforma em receita para fins de PIS e Cofins.
A tese fixada declara incompatível com a Constituição a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das duas contribuições. Por ter repercussão geral, o entendimento deve ser seguido por todos os juízes e tribunais em casos semelhantes.
Processo: RE 835818 (Tema 843), rel. min. Marco Aurélio, Plenário do STF, julgado em 7/10/2026
Área: Direito Tributário
Tags: crédito presumido, ICMS, PIS/Cofins, Tema 843, repercussão geral


