STF decide que créditos presumidos de ICMS não entram no cálculo do PIS e da Cofins

Para a maioria do Plenário, esses valores não representam receita das empresas.
Armazém com prateleiras de mercadorias

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 7 de outubro de 2026, que os créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada por maioria, no julgamento de um recurso com repercussão geral, o Tema 843.

Crédito presumido é um benefício fiscal concedido pelos estados. Ele permite que a empresa desconte determinado valor do ICMS que teria de pagar. PIS e Cofins são contribuições federais cobradas sobre o faturamento e a receita das empresas.

A discussão era se esse benefício estadual deveria ser tratado como receita e, por isso, entrar no cálculo das contribuições federais.

Para a maioria do Plenário, a resposta é não. Esses créditos não representam riqueza própria da empresa e, portanto, não se enquadram como faturamento ou receita.

O entendimento foi apresentado inicialmente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que votou no Plenário Virtual antes de se aposentar. Segundo ele, os créditos resultam de uma renúncia fiscal do estado e têm como efeito reduzir o imposto devido. Não geram dinheiro novo nem disponibilidade econômica para a empresa.

O relator também afirmou que o registro desses valores na contabilidade como ingresso não os transforma em receita para fins de PIS e Cofins.

A tese fixada declara incompatível com a Constituição a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das duas contribuições. Por ter repercussão geral, o entendimento deve ser seguido por todos os juízes e tribunais em casos semelhantes.

Processo: RE 835818 (Tema 843), rel. min. Marco Aurélio, Plenário do STF, julgado em 7/10/2026

Área: Direito Tributário

Tags: crédito presumido, ICMS, PIS/Cofins, Tema 843, repercussão geral

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-exclui-creditos-presumidos-de-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins

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