STJ reúne decisões sobre quando o banco responde por golpes virtuais

Levantamento do tribunal mostra que a falha em detectar operações fora do perfil do cliente gera dever de indenizar, mas a responsabilidade não é automática.
Mulher ao telefone segurando cartão bancário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em 11 de outubro de 2026 um levantamento de decisões sobre a responsabilidade de bancos, instituições de pagamento e plataformas de criptoativos em golpes virtuais. O material reúne oito julgamentos da Terceira e da Quarta Turma, feitos entre 2023 e 2026.

O ponto central é o dever de segurança. Em 2023, no REsp 2.052.228, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os bancos devem criar mecanismos para barrar movimentações que fogem do perfil do cliente. O entendimento foi reforçado em setembro de 2026, no REsp 2.269.747, quando a Terceira Turma considerou que validar operações atípicas mostra defeito no serviço.

As instituições de pagamento têm os mesmos deveres dos bancos tradicionais. No REsp 2.222.059, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva listou sinais que devem chamar atenção, como horário e local das operações, intervalo entre elas e contratação de empréstimos fora do padrão.

A responsabilidade, porém, não é automática. Em maio de 2026, no REsp 2.209.868, a Terceira Turma afastou a indenização no golpe da falsa central porque a cliente fez transferências a desconhecidos e não avisou os funcionários do banco, mesmo durante atendimento presencial. Para o relator, ministro Humberto Martins, a fraude não estava ligada ao serviço bancário.

Por outro lado, a culpa da vítima é interpretada de forma restrita. No golpe do acesso remoto, julgado no REsp 2.220.333, o tribunal entendeu que quem instala um aplicativo por orientação de falso funcionário não assume conscientemente o risco, e o banco responde pelo prejuízo inteiro.

O levantamento inclui ainda casos de conta digital aberta com documentos falsos, em que a Quarta Turma reconheceu a responsabilidade da instituição, e de criptoativos, em que a plataforma ré foi isentada por não ter prestado o serviço em que ocorreu a fraude. No golpe do leilão falso, o banco que só recebeu o dinheiro não foi responsabilizado, porque não houve prova de falha no monitoramento da conta.

Processo: REsp 2.052.228, REsp 2.269.747, REsp 2.209.868, REsp 2.222.059, AREsp 3.193.758, REsp 2.220.333, REsp 2.250.674 e REsp 2.124.423 (matéria especial do STJ de 11/10/2026)

Área: Direito do Consumidor, Direito Bancário

Tags: golpes virtuais, fraude bancária, falsa central, Súmula 479, responsabilidade civil

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/11102026-Golpes-virtuais–danos-reais-o-STJ-diante-das-fraudes-envolvendo-instituicoes-financeiras.aspx

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