Na noite de 25 de setembro de 2026, uma sexta-feira, o Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFPR recebeu mais um encontro do Suum Cuique, grupo de pesquisa em direito privado orientado pelo Prof. Maurício Bunazar. Com mais de 70 inscritos, o evento teve duas exposições, a da Profa. Luciana Pedroso Xavier, sobre custódia compartilhada de animais, e a do Prof. Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi, sobre a cláusula de pré-determinação de haveres nas sociedades limitadas.
Dentro e fora do direito
A Profa. Luciana partiu da Lei 15.392/2026, que disciplina a custódia compartilhada de animais de estimação quando o casal não chega a um acordo. Para ela, o tema está ao mesmo tempo dentro e fora do direito, imagem que ilustrou com a fita de Möbius de Escher. A lei avança ao obrigar as pessoas a tratar do assunto, mas convive com um Código Civil em que o animal ainda é bem semovente, o que gera dificuldades práticas, a começar pela definição de quem é o titular.
Alguns pontos da lei receberam críticas diretas. Segundo a professora, a regra pela qual quem renuncia ao compartilhamento perde a posse e a propriedade do animal acaba premiando quem não quer cuidar, e o critério da disponibilidade de tempo de cada parte inverte a lógica do cuidado, que exige das pessoas criar tempo para o animal. Ela comentou ainda decisão recente do STJ que, ao tratar os animais de estimação como bens semoventes, afastou a transposição das categorias de guarda do direito de família, entendimento que convive mal com a própria lei, que manda aplicar o capítulo do CPC sobre as ações de família.
Ao comentar a exposição, o Prof. Bunazar, que participou da redação do art. 91-A do Projeto de Lei 4/2025, de reforma do Código Civil, lembrou que os animais nunca foram coisas e que o desafio está em reconhecer a senciência sem equiparar animais e seres humanos. Recordou também a lição de Kant, para quem os animais não têm dignidade, mas maltratá-los é a maior prova de indignidade de quem o faz. Fez, por outro lado, uma ressalva ao art. 19 do projeto, que trata da afetividade com animais no capítulo dos direitos da personalidade e que lhe pareceu proselitista.
Quanto vale a saída de um sócio
A segunda exposição tratou de um problema que chega todos os dias aos tribunais. Quando um sócio deixa a sociedade limitada, por retirada, exclusão ou falecimento, é preciso calcular quanto ele ou seus herdeiros devem receber. O art. 1.031 do Código Civil e o art. 606 do CPC trazem um critério legal, mas permitem que o contrato social adote outro, e a cláusula que faz isso é chamada de cláusula de pré-determinação de haveres.
Segundo o professor, o STJ vinha dando prevalência ao critério do contrato, respeitados os limites legais e os princípios gerais do direito. Em 2025, porém, a corte afirmou que o critério contratual só prevalece se houver consenso entre as partes quanto ao resultado, o que esvazia a cláusula, já que o consenso que importa é o que foi firmado no próprio contrato. Uma cláusula pensada para preservar a liquidez da sociedade ou incentivar a permanência dos sócios perde sua função se puder ser afastada sempre que o sócio que sai discordar do valor.
Como alternativa, o expositor propôs critérios para o controle da cláusula que não abram as portas para a revisão de qualquer contrato. São quatro fundamentos, a vedação ao pacto leonino, a vedação ao enriquecimento sem causa, a igualdade entre os sócios e o dever de lealdade, este último ligado à boa-fé objetiva. Um quinto, a cláusula geral dos bons costumes, ficou indicado como caminho ainda a desenvolver.
Na mesma linha, o professor criticou acórdão do TJSP que manteve o pagamento pelo valor nominal das quotas, critério que permite aos sócios remanescentes ficar com todo o crescimento do patrimônio social, e considerou positiva a mudança que o PL 4/2025 propõe para a regra de apuração de haveres. No debate, o Prof. Bunazar resumiu o incômodo com a decisão do STJ numa frase que costuma repetir, a de que o contrato serve justamente para aprisionar o futuro.
O mesmo ponto de chegada
Distantes à primeira vista, os dois temas terminaram no mesmo lugar. A custódia de animais obriga a voltar às noções de sujeito e objeto da parte geral, e a cláusula de haveres obriga a dizer até onde vai a autonomia privada. Em ambos os casos, as perguntas são antigas, e responder bem a elas continua sendo o trabalho que o grupo se propõe a fazer.

