A Lei 15.517, sancionada em 22 de setembro de 2026, aumentou as penas para furto e roubo de petróleo, gás natural, etanol e outros combustíveis retirados de refinarias, bases de armazenamento, dutos e meios de transporte. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro e já está em vigor. Ela foi assinada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência, e teve um trecho vetado.
No furto desses produtos, a pena passa a ser de 4 a 10 anos de reclusão, além de multa. Ela aumenta em um terço se houver rompimento de obstáculo, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou envolvimento de servidor público. O aumento é de dois terços se o crime causar paralisação do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão corporal grave ou morte.
No roubo, que é o crime praticado com violência ou ameaça, a lei criou uma nova causa de aumento de pena para os casos que envolvem combustíveis. Há aumento maior quando o crime provoca paralisação, desabastecimento, incêndio ou poluição.
A lei também criou dois novos crimes contra a ordem econômica. Quem compra, transporta, armazena ou vende combustível sabendo que ele é produto de crime, em atividade comercial, pode receber pena de 3 a 8 anos de reclusão, e o estabelecimento pode ser interditado. Para quem recebe ou mantém o produto em situação em que a origem criminosa deveria ser presumida, como um preço muito abaixo do mercado, a pena é de 1 a 4 anos.
Servidores condenados por esses crimes perdem o cargo. O juiz deverá ainda determinar a venda antecipada dos bens apreendidos sempre que houver risco de deterioração ou desvalorização.
Processo: Lei 15.517, de 22 de setembro de 2026 (DOU de 23/9,2026)
Área: Direito Penal, Direito Econômico
Tags: combustíveis, furto, roubo, crimes contra a ordem econômica, Lei 15.517,2026
Fonte: https://legis.senado.leg.br/norma/43999411/publicacao/44007057


