A Quinta Turma do STJ decidiu, em 9 de setembro de 2026, que exigir dinheiro para devolver a carteira e os documentos de alguém, com a ameaça de sumir com eles de novo, configura tentativa de estelionato, e não de extorsão. A decisão foi unânime, com relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
No caso, o réu condicionou a devolução dos objetos ao pagamento de um valor. O juiz de primeira instância entendeu que se tratava de tentativa de estelionato. O tribunal estadual mudou o enquadramento para tentativa de extorsão, crime com pena mais grave.
O STJ concluiu pelo estelionato, crime em que a pessoa é enganada para entregar dinheiro ou vantagem. Já a extorsão ocorre quando alguém obriga a vítima a fazer algo por meio de violência ou grave ameaça.
Segundo a Turma, a ameaça na extorsão não precisa ser contra a integridade física. Mas o mal anunciado precisa causar medo sério na vítima. O incômodo e o pequeno gasto de providenciar segunda via de documentos não chegam a esse ponto.
Para o colegiado, a exigência de pagamento funcionou como um artifício para induzir a vítima a erro, o que é próprio do estelionato.
A decisão também tratou do fato de o réu ter desistido de receber o dinheiro. De acordo com o Código Penal, quem desiste voluntariamente responde pelos atos que já praticou. No caso, ele chegou a tentar obter o pagamento como condição para devolver os bens e, por isso, responde por essa tentativa.
O STJ citou precedente anterior em que também considerou insuficiente a ameaça para caracterizar extorsão.
Processo: AgRg no HC 1.066.889-SC, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2026
Área: Direito Penal
Tags: estelionato, extorsão, grave ameaça, desclassificação, documentos pessoais


