A Segunda Turma do STJ decidiu, em 9 de setembro de 2026, que o pedido de devolução de dinheiro aos cofres públicos pode ser imprescritível mesmo sem condenação anterior por improbidade administrativa. A decisão foi unânime, com relatoria do ministro Teodoro Silva Santos.
O caso começou em uma ação civil pública que buscava o ressarcimento ao erário, ou seja, a devolução de recursos públicos. O tribunal de origem declarou, por iniciativa própria, que o pedido estava prescrito. O motivo apontado foi a falta de uma condenação prévia do réu por improbidade.
Prescrição é a perda do direito de cobrar na Justiça por causa do tempo decorrido. Em regra, as ações contra o poder público e as ações do poder público prescrevem, mas há exceções.
Segundo o STJ, o Supremo Tribunal Federal já definiu no Tema 897 que não prescrevem as ações de ressarcimento baseadas em ato doloso previsto na Lei de Improbidade. Em julgamento posterior, o STF esclareceu que essa regra não exige condenação anterior. Basta que o dolo e a natureza ímproba do ato sejam demonstrados na própria ação de ressarcimento, com direito de defesa.
A Turma observou que o tribunal de origem nem chegou a examinar se a conduta do réu foi dolosa. Por isso, anulou a decisão.
Com o julgamento, o processo volta à instância anterior. O tribunal deverá analisar se houve ato doloso e se ele se enquadra nos tipos da Lei de Improbidade, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O STJ registrou ainda que o entendimento segue o Tema 1089 da própria Corte, segundo o qual a ação pode continuar para buscar o ressarcimento mesmo quando as demais sanções da improbidade estão prescritas.
Processo: AREsp 3.162.115-PR, rel. min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2026
Área: Direito Administrativo
Tags: improbidade administrativa, ressarcimento ao erário, prescrição, Tema 897, dolo


