Nova lei garante natureza alimentar a todos os tipos de honorários de advogados

Lei 15.472/2026 altera o Estatuto da Advocacia e dá aos honorários os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.
Advogado em reunião com cliente

O presidente da República sancionou, em 21 de julho de 2026, a Lei 15.472, que altera o Estatuto da Advocacia e da OAB para deixar expresso que os honorários advocatícios têm natureza alimentar. A norma foi publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte.

Dizer que uma verba tem natureza alimentar significa reconhecer que ela serve ao sustento de quem a recebe. Na prática, esse tipo de crédito recebe proteção especial da lei, inclusive na ordem de pagamento quando há vários credores.

Pelo novo texto, os honorários são direito dos advogados inscritos na OAB e têm os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A regra vale para todas as modalidades. Estão incluídos os honorários combinados em contrato, os fixados ou arbitrados pelo juiz e os de sucumbência, que são pagos pela parte que perde o processo.

A lei também assegura tratamento privilegiado aos honorários em qualquer situação em que vários credores disputam o patrimônio de um devedor. Isso inclui falência, recuperação judicial e extrajudicial, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Segundo o Conselho Federal da OAB, o Código de Processo Civil já previa a natureza alimentar dos honorários de sucumbência. A nova lei estende de forma expressa essa proteção a todas as formas de honorários no próprio Estatuto da Advocacia.

As alterações foram feitas nos artigos 22 e 24 do Estatuto.

Processo: Lei 15.472, de 21 de julho de 2026 (DOU de 22/7/2026)

Área: Direito Processual Civil, Estatuto da Advocacia

Tags: honorários advocatícios, natureza alimentar, Estatuto da OAB, concurso de credores, Lei 15.472/2026

Fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15472-21-julho-2026-799661-publicacaooriginal-180555-pl.html

Autor

WhatsApp
LinkedIn
Twitter
Telegram
Email

Receba as principais notícias jurídicas no seu e-mail.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais recentes

Escolha do editor