O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) definidos em 2023 também valem para documentos emitidos antes da mudança. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual, em 26 de setembro de 2026.
O CR e o CRAF são documentos que autorizam a posse e o registro de armas. O Decreto 11.615/2023 reduziu o prazo de validade desses certificados, que antes era de dez anos.
O caso chegou ao STF por meio de recursos da União contra decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A corte regional havia mandado preservar os prazos originais dos certificados já emitidos. Para o TRF-5, os novos prazos só poderiam ser exigidos nas próximas renovações.
Segundo o tribunal regional, aplicar a regra nova a documentos antigos violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. São garantias constitucionais que protegem situações já consolidadas contra mudanças posteriores.
A União sustentou que o CR e o CRAF são autorizações administrativas sujeitas a controle permanente do poder público. Por isso, quem tem o documento não teria direito garantido de manter o prazo original.
O STF acolheu esse entendimento. A Corte reconheceu a repercussão geral do tema e, no mesmo julgamento, decidiu o mérito, reafirmando posição que já vinha adotando.
Pela decisão, os prazos reduzidos se aplicam aos certificados emitidos sob as regras anteriores, observadas as regras de transição previstas. Como o caso tem repercussão geral, o entendimento deve ser seguido por todos os juízes e tribunais em processos semelhantes.
Processo: RE 1616922 e RE 1616090 (Tema 1.483), Plenário Virtual do STF, julgado em 26/9/2026
Área: Direito Administrativo
Tags: armas de fogo, CRAF, Decreto 11.615/2023, direito adquirido, Tema 1.483


