A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que uma seguradora pague a indenização a uma auxiliar de enfermagem que teve o carro furtado com a chave na ignição enquanto abria o portão de casa para guardar o veículo. O relator foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Segundo o processo, ao voltar do trabalho, a segurada parou o carro em frente à sua casa e o deixou destrancado, com a chave na ignição, apenas pelo tempo necessário para abrir o portão. Nesse momento, dois homens passaram de motocicleta, e um deles entrou no carro e fugiu.
A seguradora negou o pagamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou, por entender que a segurada tinha o dever de zelar pelo carro e contribuiu para o furto ao se afastar com a chave na ignição.
O STJ reformou a decisão. O relator explicou que o Código Civil só retira o direito à indenização quando o segurado agrava intencionalmente o risco coberto pelo contrato. Para ele, apenas uma conduta do próprio segurado, com dolo ou culpa grave, que aumente o risco pode levar à perda da cobertura.
O ministro lembrou que o tribunal já negou indenização quando o segurado, sem motivo, deixa o carro aberto em via pública com a chave na ignição. Mas destacou que a situação é diferente quando isso ocorre por pouquíssimo tempo, só para abrir o portão e colocar a si e ao veículo em segurança. Na visão do relator, não houve imprudência extrema nem falta total de cuidado.
A indenização deverá ser paga conforme a apólice, com juros e correção monetária. O pedido de danos morais foi negado, porque não houve prova de dano grave à honra, à intimidade ou à dignidade da segurada.
Processo: REsp 2.215.311-SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma
Área: Direito Civil, Direito Securitário
Tags: seguro de automóvel, furto, agravamento do risco, indenização securitária, chave na ignição


