A Quarta Turma do STJ decidiu, em 31 de agosto de 2026, que pagamentos parciais da pensão alimentícia não impedem a prisão civil do devedor. A decisão foi unânime, com relatoria do ministro João Otávio de Noronha. O processo tramita em segredo de justiça.
O caso discutia se a ordem de prisão poderia ser afastada por três motivos. O devedor alegava ter feito pagamentos parciais, ter uma justificativa para não pagar e não ter sido intimado pessoalmente.
Segundo a Turma, a prisão civil por dívida de alimentos é uma forma de pressionar o devedor a pagar e de garantir o sustento de quem recebe a pensão. Pela lei e por súmula do STJ, ela pode ser decretada pelas três últimas parcelas anteriores à cobrança judicial e pelas que vencerem durante o processo.
O colegiado afirmou que pagar só uma parte não tira a urgência da dívida. A demora causada pelo próprio devedor também não muda isso.
O tribunal só admite suspender a prisão em situações excepcionais. Isso ocorre quando a dívida claramente perdeu a urgência ou quando quem recebe a pensão já consegue se sustentar sozinho.
A Turma lembrou ainda que o habeas corpus, ação usada para contestar prisões, não serve para discutir erro de cálculo, condição financeira do devedor ou valor da pensão. Esses pontos devem ser levados ao caminho processual próprio.
Sobre a falta de intimação pessoal, o STJ entendeu que não há nulidade se não houver prejuízo comprovado. Quando o devedor sabe da cobrança de forma inequívoca, a exigência de intimação pessoal pode ser relativizada.
Processo: Em segredo de justiça, rel. min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026
Área: Direito de Família, Direito Processual Civil
Tags: pensão alimentícia, prisão civil, Súmula 309, habeas corpus, intimação


