A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 20 de agosto de 2026, que o diferencial de alíquotas do ICMS, conhecido como ICMS-DIFAL, não faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento foi unânime, e o relator foi o ministro Gurgel de Faria.
O ICMS-DIFAL é aplicado nas vendas de um estado para outro destinadas ao consumidor final. Ele serve para dividir a arrecadação do imposto entre o estado de origem e o de destino da mercadoria. PIS e Cofins são contribuições federais cobradas sobre o faturamento das empresas.
O caso foi julgado no rito dos recursos repetitivos. Nesse formato, a tese definida pelo tribunal passa a orientar todos os processos semelhantes no país.
Segundo o colegiado, o DIFAL não é um imposto diferente. É apenas uma forma de calcular e repartir o próprio ICMS. Por isso, vale a mesma lógica já adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins. O próprio STJ seguiu esse caminho no Tema 1125, sobre o ICMS cobrado por substituição tributária.
De acordo com a decisão, os valores do ICMS não entram de fato no patrimônio da empresa, porque a lei os destina ao estado. Assim, não podem ser tratados como faturamento.
O STJ também limitou no tempo os efeitos da decisão. Ela vale a partir de 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o Tema 69. Ficam ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos que já estavam em andamento naquela data.
Processo: REsp 2.174.178-SC, REsp 2.191.532-ES e REsp 2.181.166-SP (Tema 1372), rel. min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2026
Área: Direito Tributário
Tags: ICMS-DIFAL, PIS/Cofins, recursos repetitivos, Tema 1372, modulação


