Nova lei define regras do filtro de relevância para recursos ao STJ

Lei 15.484/2026 exige que o recorrente demonstre a importância da questão para além do interesse das partes.
Arquivo com pastas de processos organizadas

O presidente da República sancionou, em 4 de agosto de 2026, a Lei 15.484, que regulamenta o filtro de relevância para a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A lei foi publicada no mesmo dia, em edição extra do Diário Oficial da União, e entra em vigor 30 dias após a publicação.

O recurso especial é o pedido apresentado ao STJ para discutir a aplicação de leis federais. A partir da nova lei, a parte que recorre precisa demonstrar, em um tópico específico do recurso, que a questão é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e vai além do interesse das pessoas envolvidas no processo. Se não fizer isso, o recurso será rejeitado.

O STJ só poderá recusar um recurso por falta de relevância com o voto de dois terços dos ministros do órgão responsável pelo julgamento. Essa decisão não admite recurso.

Quando reconhecer a relevância de um tema, o relator poderá suspender os processos sobre o mesmo assunto em todo o país por seis meses, prazo que pode ser prorrogado uma vez. Os julgamentos nesse regime serão presenciais, com exceções previstas na lei, e as decisões passarão a ser de observância obrigatória pelos demais tribunais.

A exigência vale apenas para recursos contra decisões publicadas depois que a lei entrar em vigor. Caberá ao STJ detalhar as regras em seu regimento interno.

O projeto foi aprovado pelo Senado em 1º de julho e pela Câmara em 14 de julho. Na cerimônia de sanção, o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, afirmou que “a relevância não nega o acesso, mas sim o qualifica”.

Processo: Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026 (DOU de 4/8/2026, edição extra)

Área: Direito Processual Civil

Tags: STJ, recurso especial, filtro de relevância, CPC, Lei 15.484/2026

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15484.htm

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