O presidente da República sancionou, em 29 de julho de 2026, a Lei 15.479, que permite a transferência automática, todo mês, do valor da pensão alimentícia da conta do devedor para a conta de quem recebe. A norma foi publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte e passa a valer um ano após a publicação.
A lei altera o Código de Processo Civil. Pelas novas regras, quem cobra a pensão na Justiça pode pedir a transferência automática em qualquer fase do cumprimento da decisão judicial. O dinheiro vai para a conta do beneficiário ou de seu representante legal. O devedor pode indicar de qual conta prefere que o valor seja retirado.
O juiz enviará a ordem ao banco por um sistema eletrônico administrado pela autoridade que supervisiona o sistema financeiro. A ordem deve conter, entre outros dados, o valor mensal, o tempo de duração do desconto, as contas envolvidas e a forma de correção da pensão. O banco deverá informar periodicamente ao juiz se as transferências foram feitas.
Se não houver saldo na data marcada, o banco comunicará o fato à autoridade supervisora, que bloqueará aplicações financeiras do devedor até o limite do valor atrasado. A medida também pode atingir recursos do empresário individual, mesmo que usados na atividade da empresa.
O devedor poderá se manifestar. Se ficar em silêncio ou se seus argumentos forem rejeitados, o bloqueio vira penhora, e o juiz mandará transferir o dinheiro ao credor em até 24 horas. Se os valores não forem suficientes, o credor pode recorrer aos demais meios de cobrança previstos no código.
A lei também determina que o Conselho Nacional de Justiça divulgue estatísticas anônimas sobre os processos, incluindo dados sobre ações de alimentos.
Processo: Lei 15.479, de 29 de julho de 2026 (DOU de 30/7/2026)
Área: Direito de Família, Direito Processual Civil
Tags: pensão alimentícia, transferência automática, CPC, Lei 15.479/2026, execução de alimentos
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15479.htm


