A Primeira Seção do STJ decidiu, em 20 de agosto de 2026, que o salário-educação não pode ser cobrado da pessoa física titular de cartório. A decisão foi tomada por maioria, em recursos repetitivos relatados pelo ministro Teodoro Silva Santos.
O salário-educação é uma contribuição prevista na Constituição para financiar a educação básica pública. Por lei, quem a recolhe são as empresas.
O tribunal precisava responder se notários e registradores, que atuam como pessoas físicas, também devem pagar. Como o caso foi julgado no rito dos repetitivos, o entendimento vale para processos semelhantes em todo o país.
De acordo com a decisão, a legislação do tributo diz com precisão quem é contribuinte. São firmas individuais ou sociedades que assumem o risco de uma atividade econômica, além de empresas estatais. O titular de cartório não se encaixa nessa definição.
O colegiado afastou a aplicação de uma regra da lei previdenciária que equipara pessoas físicas a empresas. Segundo os ministros, essa equiparação vale para as contribuições à Seguridade Social e não pode ser estendida ao salário-educação. O Código Tributário Nacional proíbe usar analogia para exigir tributo que a lei não prevê.
A decisão também levou em conta a natureza do serviço. Os cartórios exercem uma atividade pública, própria do Estado, delegada a particulares. Mesmo que a organização lembre a de uma empresa, a função é tipicamente estatal.
O STJ registrou ainda que a inscrição obrigatória do cartório no CNPJ não muda esse quadro. O cadastro não cria uma empresa nem transforma o titular em pessoa jurídica.
Processo: REsp 2.068.273-RS, REsp 2.068.698-PR e REsp 2.068.695-RS (Tema 1228), rel. min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2026
Área: Direito Tributário, Direito Notarial e Registral
Tags: salário-educação, cartórios, notários, Tema 1228, recursos repetitivos


