A Segunda Seção do STJ fixou, em 3 de setembro de 2026, regras sobre o pagamento de honorários de sucumbência em incidentes de crédito nos processos de recuperação judicial e de falência. A decisão foi tomada por maioria, em recursos repetitivos. O relator foi o ministro Humberto Martins, e o acórdão ficou com a ministra Maria Isabel Gallotti.
Honorários de sucumbência são os valores que a parte derrotada paga ao advogado da parte vencedora. A discussão envolvia dois tipos de pedido. Na habilitação, o credor pede para ser incluído na lista de credores. Na impugnação, alguém contesta um crédito que já está nessa lista.
Segundo o colegiado, a simples existência do pedido não basta para gerar honorários. É preciso que tenha havido um conflito real levado ao juiz. Muitas vezes o incidente surge porque o administrador judicial, que faz a primeira análise dos créditos, negou o pedido, sem resistência da empresa devedora.
A Seção considerou que aplicar a sucumbência de forma automática poderia sobrecarregar a empresa em crise e, no fim, prejudicar o conjunto de credores. Também registrou que o próprio tribunal vinha adotando critérios diferentes para calcular esses valores.
A tese estabelece dois caminhos. Quando a disputa for sobre a existência ou o valor do crédito, os honorários devem ter como base o proveito econômico, ou seja, o valor efetivamente discutido. Quando a disputa envolver exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade da parte, o valor será fixado por equidade, a critério do juiz.
O STJ afirmou ainda que o valor da causa não deve ser usado como critério isolado nesses incidentes.
Processo: REsp 2.090.060-SP, REsp 2.090.066-SP e REsp 2.100.114-SP (Tema 1250), rel. min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/9/2026
Área: Direito Empresarial, Direito Processual Civil
Tags: recuperação judicial, falência, honorários de sucumbência, Tema 1250, impugnação de crédito


