STJ define quando cabem honorários em disputas de crédito na recuperação judicial

Para a Segunda Seção, só há condenação se houver conflito real entre as partes, e a base de cálculo depende do tipo de disputa.
Fachada de loja fechada

A Segunda Seção do STJ fixou, em 3 de setembro de 2026, regras sobre o pagamento de honorários de sucumbência em incidentes de crédito nos processos de recuperação judicial e de falência. A decisão foi tomada por maioria, em recursos repetitivos. O relator foi o ministro Humberto Martins, e o acórdão ficou com a ministra Maria Isabel Gallotti.

Honorários de sucumbência são os valores que a parte derrotada paga ao advogado da parte vencedora. A discussão envolvia dois tipos de pedido. Na habilitação, o credor pede para ser incluído na lista de credores. Na impugnação, alguém contesta um crédito que já está nessa lista.

Segundo o colegiado, a simples existência do pedido não basta para gerar honorários. É preciso que tenha havido um conflito real levado ao juiz. Muitas vezes o incidente surge porque o administrador judicial, que faz a primeira análise dos créditos, negou o pedido, sem resistência da empresa devedora.

A Seção considerou que aplicar a sucumbência de forma automática poderia sobrecarregar a empresa em crise e, no fim, prejudicar o conjunto de credores. Também registrou que o próprio tribunal vinha adotando critérios diferentes para calcular esses valores.

A tese estabelece dois caminhos. Quando a disputa for sobre a existência ou o valor do crédito, os honorários devem ter como base o proveito econômico, ou seja, o valor efetivamente discutido. Quando a disputa envolver exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade da parte, o valor será fixado por equidade, a critério do juiz.

O STJ afirmou ainda que o valor da causa não deve ser usado como critério isolado nesses incidentes.

Processo: REsp 2.090.060-SP, REsp 2.090.066-SP e REsp 2.100.114-SP (Tema 1250), rel. min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/9/2026

Área: Direito Empresarial, Direito Processual Civil

Tags: recuperação judicial, falência, honorários de sucumbência, Tema 1250, impugnação de crédito

Fonte: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=’0904′.cod.

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