A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários de sucumbência podem ser pagos antes do crédito principal da parte vencedora quando o advogado teve o mandato revogado durante a execução e passou a cobrar seus honorários em processo separado. O caso foi divulgado pelo tribunal em 8 de outubro de 2026, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Honorários de sucumbência são os valores que a parte derrotada paga ao advogado da parte vencedora.
No caso, uma sociedade de advogados representava a credora em um cumprimento de sentença, mas teve a procuração revogada no meio da cobrança. No documento de revogação, ficou acertado como os honorários pendentes seriam divididos entre o antigo escritório e os novos advogados.
Depois de mais de três anos com o processo parado, o antigo escritório pediu para cobrar sua parte. A cobrança dos honorários passou a correr em autos separados, nos quais houve penhora de créditos da devedora. O juiz determinou que os valores fossem divididos de forma proporcional e simultânea entre os advogados e a credora, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No STJ, o relator lembrou que, em regra, o crédito dos honorários não tem preferência sobre o crédito principal. Mas destacou que, quando o mandato é revogado, os advogados destituídos devem cobrar seus valores em ação própria.
O ministro também considerou que a credora principal ficou inerte por anos, enquanto o escritório tomou as medidas que levaram à penhora. Para ele, não seria adequado retirar dos advogados o direito de receber primeiro.
Com a decisão, o escritório poderá levantar os valores já penhorados e depositados. Eventuais novas penhoras seguirão as regras processuais comuns.
Processo: REsp 2.226.625, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, notícia de 8/10/2026
Área: Direito Processual Civil, Advocacia
Tags: honorários de sucumbência, revogação de mandato, autos apartados, penhora, execução


