A Quarta Turma do STJ decidiu que é possível bloquear valores nas contas bancárias do cônjuge do devedor, mesmo que ele não seja parte no processo, quando o casamento é em regime de comunhão universal de bens. O julgamento ocorreu em 22 de junho de 2026, por unanimidade, com relatoria do ministro João Otávio de Noronha.
O caso envolvia a cobrança judicial de uma dívida. O credor pediu o bloqueio, pelo sistema Sisbajud, de dinheiro nas contas da esposa do executado. O juiz negou por considerar que ela era terceira e não respondia pela dívida. O tribunal estadual manteve essa decisão.
No STJ, o entendimento foi outro. Segundo a decisão, a negativa contrariou o Código de Processo Civil e o Código Civil. Na comunhão universal, os bens e as dívidas de cada um se comunicam e formam um patrimônio único do casal, salvo as exceções previstas em lei.
Para a Turma, a penhora nesse caso não significa cobrar a dívida de outra pessoa. Ela atinge bens que também pertencem ao devedor, por causa da parte a que ele tem direito no patrimônio comum. A metade do cônjuge, chamada meação, deve ser resguardada.
O colegiado também indicou o caminho para o cônjuge que se sentir prejudicado. Se o bloqueio atingir bens exclusivos dele, como os que a lei exclui da comunhão, a defesa deve ser feita por embargos de terceiro, ação própria para quem não é parte no processo proteger seu patrimônio.
Se for vendido um bem que não pode ser dividido, a parte do cônjuge deverá ser respeitada no valor obtido.
Processo: REsp 2.145.365-SP, rel. min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026
Área: Direito Civil, Direito Processual Civil
Tags: comunhão universal, penhora, Sisbajud, meação, embargos de terceiro


