A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 1.230 dos recursos repetitivos, que salários e outras verbas remuneratórias podem ser penhorados para pagar dívidas que não sejam de natureza alimentar. A decisão foi divulgada pelo tribunal em 9 de outubro de 2026, e o relator foi o ministro Raul Araújo.
Em regra, o Código de Processo Civil protege o salário contra penhora. As exceções previstas na lei são a dívida de pensão alimentícia e a parte da renda que passa de 50 salários mínimos por mês.
Segundo a tese fixada por unanimidade, essa proteção pode ser relativizada em caráter excepcional, independentemente do valor que o devedor recebe. Para isso, duas condições precisam estar presentes. A primeira é que outros meios de cobrança tenham se mostrado inviáveis. A segunda é que o desconto não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Cabe ao próprio devedor provar que a penhora prejudicaria seu sustento. Para o relator, é ele quem tem melhores condições de mostrar ao juiz seus gastos essenciais, como moradia, alimentação, educação e saúde. O ministro ressaltou que isso não dispensa o juiz de avaliar, no caso concreto, o impacto da medida.
O relator lembrou que o CPC de 2015 deixou de chamar as verbas salariais de absolutamente impenhoráveis, o que permite a flexibilização em situações excepcionais. Segundo ele, a regra deve equilibrar a efetividade da cobrança com a menor onerosidade para o devedor.
Com o julgamento, voltam a tramitar os recursos que estavam suspensos à espera da definição. Como foi fixada em recurso repetitivo, a tese deve ser seguida pelos juízes e tribunais de todo o país. Participaram do julgamento, como interessados, o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Federação Brasileira de Bancos, o Estado do Rio Grande do Sul e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
Processo: REsp 1.894.973, REsp 2.071.335, REsp 2.071.382 e REsp 2.071.259 (Tema 1.230), rel. min. Raul Araújo, Corte Especial, notícia de 9/10/2026
Área: Direito Processual Civil
Tags: penhora de salário, impenhorabilidade, Tema 1.230, recursos repetitivos, execução


