A Segunda Seção do STJ decidiu julgar pelo rito dos recursos repetitivos duas questões sobre o distrato na compra de imóveis. A decisão foi tomada em 30 de junho de 2026, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Distrato é o desfazimento do contrato de compra e venda. Nos temas afetados, a rescisão parte do comprador e ocorre por culpa dele. O STJ vai definir o percentual que o vendedor pode reter dos valores pagos e sobre qual base esse percentual deve ser calculado.
O Tema 1464 trata de lotes e terrenos sem construção, em contratos assinados depois que passou a valer a Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato. O Tema 1465 trata de imóveis em contratos firmados antes dessa lei.
Para cada tema, foram escolhidos dois recursos especiais vindos do Maranhão, que servirão de base ao julgamento.
Nesta etapa, o tribunal ainda não decidiu o mérito. A afetação é o reconhecimento de que a questão aparece em muitos processos e precisa de resposta única. No rito dos repetitivos, a tese fixada ao final orienta juízes e tribunais de todo o país em casos iguais.
As decisões de afetação foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 4 de agosto de 2026.
Processo: ProAfR no REsp 2.255.394-MA e ProAfR no REsp 2.255.370-MA (Tema 1464); ProAfR no REsp 2.255.393-MA e ProAfR no REsp 2.255.054-MA (Tema 1465), rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026
Área: Direito Civil, Direito do Consumidor
Tags: distrato, compra de imóvel, Lei do Distrato, Temas 1464 e 1465, recursos repetitivos


